
Legislação
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A Constituição Federal permite que cada município, como ente federado, possa se auto-organizar administrativamente (Art. 18 da CF/88) por meio de suas leis (arts. 29, 20, I, da CD/88).
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A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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A partir de janeiro de 2024, os processos de compras públicas no país devem ser realizados apenas sob o regramento da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que revogou por completo a antiga Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520, de 2002) e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei nº 12.462, de 2011).
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O Diário Oficial dos Municípios é instituído através de Lei Municipal e/ou Decreto Municipal, no caso do Poder Executivo, e mediante Decreto Legislativo e/ou Resolução, no caso do Poder Legislativo.
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O art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 considera o meio eletrônico como um instrumento de transparência da gestão fiscal.
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A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) determina que os editais de licitação e demais atos sejam publicados, obrigatoriamente, no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), em Diários Oficiais e em Jornais de Grande Circulação.
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O caput do art. 54 da nova Lei de Licitações determina que a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O § 1º rege que sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. O § 2º diz que é facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim; por fim, o § 3º diz que após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.